Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

BEM DE FAMÍLIA

Podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial (Lei 8.009/1990).

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam.

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

·       Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

·       Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

·       Pelo credor de pensão alimentícia;

·       Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução da hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

·       Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

·       Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Fiador - Exceção

A Súmula 549 do STJ estabelece que:

“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, decidiu o STF. Veja a notícia.

EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Extingue-se igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

ADMINISTRAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior e do contrário seu tutor.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Bases: Código Civil - artigos 1.711 a 1.722 e Lei 8.009/1990 - artigos 1 a 7.

JURISPRUDÊNCIA

Bem de Família - Pluralidade - Possibilidade

Bem de Família - Execução - Taxa de Associação

Veja mais jurisprudências sobre Bem de Família

Tópicos relacionados:

Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal

Sócios - Responsabilidade por Débitos Tributários

Responsabilidade dos Sócios pelas Dívidas Trabalhistas

Usufruto e Administração de Bens dos Filhos Menores


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas