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ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

·         sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

·         plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

·         fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

·         planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

·         limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

·         incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

·         transferência temporária da sede do Governo Federal;

·         concessão de anistia;

·         organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

·         criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

·         criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

·         telecomunicações e radiodifusão;

·         matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

·         moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Competências Exclusivas

 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

·         resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

·         autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

·         autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

·         aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

·         sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

·         mudar temporariamente sua sede;

·         julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

·         fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

·         zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

·         apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

·         escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

·         aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

·         autorizar referendo e convocar plebiscito;

·         autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

·         aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. 

JUÍZO DE IMPEDIMENTO

Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I CF/1988).

Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 86 da CF/1988).

Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I da CF/1988).

No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública. 

BASES

Constituição Federal/1988, artigos 48 a 50, Lei 1.079/1950 e os citados no texto.


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