ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
· sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
· plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
· fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
· planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
· limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
· incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
· transferência temporária da sede do Governo Federal;
· concessão de anistia;
· organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
· criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
· criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
· telecomunicações e radiodifusão;
· matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
· moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Competências Exclusivas
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
· resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
· autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
· autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
· aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
· sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
· mudar temporariamente sua sede;
· julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
· fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
· zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
· apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
· escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
· aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
· autorizar referendo e convocar plebiscito;
· autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
· aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
JUÍZO DE IMPEDIMENTO
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I CF/1988).
Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 86 da CF/1988).
Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I da CF/1988).
No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública.
BASES
Constituição Federal/1988, artigos 48 a 50, Lei 1.079/1950 e os citados no texto.