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 ATIVIDADE DE ADVOCACIA

O advogado é indispensável à administração da justiça.

 

No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

ATIVIDADES PRIVATIVAS

São atividades privativas de advocacia:

        a) A postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; 

        b) As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

HABEAS CORPUS

Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

CONSTITUIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

DIVULGAÇÃO CONJUNTA - VEDAÇÃO

É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Veja tópico Direitos do Advogado.

O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Veja tópico Advogado - Inscrição na OAB.

Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime da lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Estagiário

O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Nulidade de Atos

São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Mandato - Procuração

O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

Renúncia

O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 1 ao 5.


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