ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
REQUISITOS
São requisitos do instituto jurídico da assunção da dívida:
· Consentimento expresso do credor na assunção da dívida por terceiro;
· Validade do negocio jurídico;
· Solvência do novo devedor ao tempo da realização do negócio jurídico.
CESSÃO DE CONTRATO
É a cessão dos polos ativos e passivos da relação jurídica obrigacional.
GARANTIAS ESPECIAIS
Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
EFEITOS DA ANULAÇÃO
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
EXCEÇÕES PESSOAIS
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
MODELO
Veja modelo de preâmbulo de contrato de assunção de dívida.
Bases: Código Civil - artigos 299 a 303.