Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NA LEI FALIMENTAR

COMPOSIÇÃO     

A Assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: 

a)  titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; 

b) titulares de créditos com garantia real; 

c) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;

d) titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da Assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

O disposto também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES

A Assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: 

a) local, data e hora da Assembleia em primeira e em segunda convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira); 

b) a ordem do dia; 

c) local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.

Cópia do aviso de convocação da Assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

Além dos casos expressamente previstos na Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de Assembleia-geral.

DESPESAS

As despesas com a convocação e a realização da Assembleia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou pelos assembleia convocada pelo juiz por solicitação dos credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe.

PRESIDÊNCIA

A Assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a Assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

INSTALAÇÃO

A Assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e em segunda convocação, com qualquer número.

PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES

Para participar da Assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

O credor poderá ser representado na Assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.

Para exercer esta prerrogativa, o sindicato deverá apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da Assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da Assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em Assembleia por nenhum deles.

LAVRATURA DE ATA

Do ocorrido na Assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

ATRIBUIÇÕES E DELIBERAÇÕES

A Assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

Na recuperação judicial:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;  b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

Na falência: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo,c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

As deliberações da Assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7, § 2,  ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, todos da Lei 11.101/2005 (Lei Falimentar), acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da Assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 10 da Lei Falimentar.

Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com o total de seu crédito, independentemente do valor.

Os titulares de créditos com garantia real votam até o limite do valor do bem gravado e os titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou pelo restante do valor de seu crédito.

O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, com exceção dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da Assembleia.

Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3 e 4 do art. 49 da Lei Falimentar.

O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 da Lei Falimentar, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 da Lei Falimentar.

Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores deverão aprovar a proposta.

No caso das classes dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e dos titulares de créditos com garantia real, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

Na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, além dos relativos a de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 da Lei Falimentar, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.

No caso de posterior invalidação de deliberação da Assembleia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.

Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da Assembleia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

Base: Lei 11.101/2005 – art. 35 a 46.

Tópicos relacionados:

Comitê de Credores

Convolação da Recuperação Judicial em Falência


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas