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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADFP

Os direitos e garantias fundamentais estão disciplinados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no Título II, sendo que esses direitos são classificados como gêneros nos seguintes grupos a saber:

a) direitos e deveres individuais e coletivos;

b) direitos sociais;

c) direitos de nacionalidade;

d) direitos políticos;

e) partidos políticos.

O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, espécie do gênero direitos e garantias fundamentais.

Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional enquanto as garantias são instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos que preventivamente os repara, caso violados..

Através da Lei n.º 9.882/99 que regulamentou o § 1º do artigo 102 da Constituição Federal, foi introduzido em nosso ordenamento jurídico um instrumento de proteção dos direitos e garantias fundamentais, ora denominado de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP) a ser utilizado perante o Supremo Tribunal Federal.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Objeto – hipóteses de cabimento

A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, seja na modalidade de ação autônoma, seja por equivalência ou equiparação

O objeto da arguição é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, o que aqui é a previsão de arguição autônoma.

Pode-se dizer que as espécies de arguição de descumprimento de preceito fundamental são duas: arguição preventiva (evitar lesão) e arguição repressiva (reparar lesão).

Na hipótese da arguição de descumprimento de preceito fundamental ser por equivalência ou equiparação será quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional, ou seja, a comprovação da controvérsia judicial, relevante a aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

Preceito Fundamental – Conceito

Os preceitos fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais

Partes Legitimadas

As partes legitimadas para propor a argüição de descumprimento de preceito fundamental serão os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) sendo: a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados; d) a Mesa de Assembléia Legislativa; e) o Governador de Estado; f) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; g) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; h) o Procurador-Geral da República; i)  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; j) partido político com representação no Congresso Nacional; l) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

Procedimento

Proposta a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, por um dos legitimados, deverá o relator sorteado analisar a regularidade formal da petição inicial que deverá conter: a)  a indicação do preceito fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato questionado; c)  a prova da violação do preceito fundamental; d) o pedido, com suas especificações; e) se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Indeferimento

Liminarmente, o relator, não sendo o caso de arguição, faltante um dos requisitos apontados, ou inepta a inicial, indeferirá a petição inicial, sendo cabível o recurso de Agravo, no prazo de cinco dias, para atacar tal decisão.

Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, aqui aplica-se o princípio da subsidiariedade em que o condiciona o ajuizamento da ação que para ser proposta não deverá existir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, o que já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal este tema.

Concessão de Liminar pelo STF

O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Decorrido o prazo das informações, ou seja, dez dias, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será

Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Cabimento de Reclamação

Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Fonte: artigos 102, 103 da Constituição Federal e artigos 1º ao 13 da Lei 9.868/1999 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

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