AQUISIÇÃO DE AÇÕES PRÓPRIAS
A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
Entretanto, nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos do item "b" e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
AUTORIZAÇÃO - CVM
A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
RECEBIMENTO EM GARANTIA
A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
DIREITOS
As ações adquiridas para permanência em tesouraria ou cancelamento, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
RETIRADA DE CIRCULAÇÃO
No caso de compra para redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.
REEMBOLSO
O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações.
O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
ASPECTOS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS
Veja o tópico AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA no Guia Contábil Online.
Bases: artigos 30, 45, 182 e 226 da Lei 6.404/1976.
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