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AQUISIÇÃO DE AÇÕES PRÓPRIAS

A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

Entretanto, nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) a alienação das ações adquiridas nos termos do item "b" e mantidas em tesouraria;

d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

AUTORIZAÇÃO - CVM

A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

RECEBIMENTO EM GARANTIA

A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

DIREITOS

As ações adquiridas para permanência em tesouraria ou cancelamento, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

RETIRADA DE CIRCULAÇÃO

No caso de compra para redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.

REEMBOLSO

O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações.

O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.

ASPECTOS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS

Veja o tópico AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA no Guia Contábil Online.

Bases: artigos 30, 45, 182 e 226 da Lei 6.404/1976.

Tópicos relacionados:

Transformação, Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades


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