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ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

1. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EM GERAL

Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

DECISÕES

A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

FRUTOS - PARTILHA

Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

2. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO

SÍNDICO

A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Destituição

A assembleia, especialmente convocada este fim, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

ASSEMBLEIA ANUAL

Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

CONVENÇÃO - ALTERAÇÃO

Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

DELIBERAÇÕES

Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS

Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

CONSELHO FISCAL

Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Base: artigos 1.323 a 1.326 e 1.347 a 1.356 do Código Civil.

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