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ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

A aceitação da herança ocorre quando o herdeiro aceita receber a herança deixada pelo falecido.

A aceitação da herança pode ser de forma expressa ou tácita.

Aceitação expressa

A aceitação expressa ocorre quando por escrito o herdeiro declara sua vontade em receber a herança, mediante declaração pública ou declaração particular.

Aceitação tácita

É resultado de atos praticados pelo herdeiro, como por exemplo: constituir advogado para representação do inventário, administrar os bens que fazem parte do acervo hereditário e assim por diante, demonstram que o herdeiro aceitou a herança.

Na aceitação tácita o importante não é tanto a vontade pessoal do herdeiro, mas sim o ato que praticou demonstrando que aceita.

Nos atos exemplificados abaixo não indicam aceitação tácita da herança:

·       Atos oficiosos: de caráter espontâneo, solidário e afetivo, como o funeral do falecido;

·       Atos meramente conservatórios: necessários e imediatos a fim de preservar a herança;

·       Atos de administração e guarda provisória: em caráter de urgência, como cobrança e pagamento de dívidas;

·       Cessão gratuita, pura e simples da herança aos demais co-herdeiros.

Aceitação presumida

Quando houver ausência de qualquer manifestação do herdeiro dentro do prazo para se manifestar sobre a herança.

O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para que o herdeiro se pronuncie.

Se este não se manifestar, ficará entendido a aceitação da herança.

RENÚNCIA DA HERANÇA

A renúncia é um ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória. O ato de renúncia da herança deve ser sempre expresso, através de instrumento público ou termo judicial.

Efeitos da renúncia

Na sucessão legítima, a parte da herança que o herdeiro renunciou é acrescida a parte dos demais herdeiros.

Ninguém pode suceder, representando herdeiro que renunciou a herança. Caso não hajam outros herdeiros, ou se os demais herdeiros também renunciaram a herança, poderão os filhos virem a sucessão. Por exemplo: se o único filho ou todos os filhos renunciarem a herança, extingue-se esta classe e passa-se a seguinte (netos).

Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando a herança, estes poderão com autorização do juiz aceitá-la em nome do renunciante.

Os atos de aceitação ou de renúncia de herança são irrevogáveis.

Bases: Código Civil - artigos 1.804 a 1.813.

Veja também:

Arrolamento - Inventário

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