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AVAL - AVALISTA

O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

É vedado o aval parcial.

O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

Considera-se não escrito o aval cancelado.

O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

AVALISTA

O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Base: artigos 897 a 900 do Código Civil.

Veja também:

Título de Crédito

Endosso de Título de Crédito


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