AÇÕES REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS
Considera-se ação regressiva previdenciária a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos.
ATOS ILÍCITOS
Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:
I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;
II - o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro;
III - o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;
NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
Consideram-se normas de saúde e segurança do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, normas de segurança afetas à atividade econômica, normas de segurança relativas à produção e utilização de máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
APURAÇÃO
Do exame concreto de fatos e dos correspondentes argumentos jurídicos, outras hipóteses de responsabilização, incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação regressiva.
VALOR DA CAUSA
O valor da causa deverá corresponder ao total das despesas realizadas até o ajuizamento e o correspondente a uma prestação anual, que compreende a 12 parcelas mensais e ao abono anual.
Base normativa: Portaria Conjunta PGF/PFEINSS 6/2013.




