Ação Declaratória de Constitucionalidade
- ADC
Ação que tem por finalidade confirmar a
constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é
garantir que a constitucionalidade da lei não seja
questionada por outras ações.
A ADC é um dos instrumentos do que os
juristas chamam de “controle concentrado de
inconstitucionalidade das leis”. A própria norma é colocada
à prova. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que a
constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre
pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é
questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma
situação de fato.
Uma outra forma de controle concentrado é
a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Partes
Somente as seguintes pessoas/ entidades
podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da
Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Mesa da
Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
Governador de Estado ou do DF; Procurador-Geral da
República; Conselho Federal da OAB; Partido político com
representação no Congresso Nacional; Confederação sindical
ou entidade de classe de âmbito nacional.
Não pode haver intervenção de terceiros
no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente
na causa não podem ingressar posteriormente.
Tramitação
Uma vez proposta a ação, não se admite
desistência.
A petição inicial deve conter cópia da
lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve
ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de
imediato pelo relator. O relator deve pedir informações às
autoridades autoras da lei, como Presidente da República e
Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório. Isso
acontece porque as leis nascem com presunção de
constitucionalidade.
Considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir
outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de
esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para
emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com
experiência e autoridade no assunto para opinar.
O Advogado-geral da União e o
Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.
Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver
concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o
Tribunal, ou seja, por seis votos.
Somente em casos de excepcional urgência
a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as
autoridades de quem emanou a lei. A decisão sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente
será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento
pelo menos oito ministros. Uma vez proclamada a
constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente
eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma
lei.
Do mesmo modo, uma vez proclamada a
inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação
Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.
Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de
qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 102, I.
Fonte: STF.