Perícia contábil pode comprovar justa causa de demissão da Shell
Fonte: TST - 26.03.2008
Processo de ex-empregada da Shell Brasil S.A. demitida por
justa causa, acusada de improbidade, retornará à Vara de Trabalho de São Paulo
para realização de perícia contábil solicitada pela empresa e negada na fase de
instrução. O retorno à primeira instância para produção de prova pericial foi
determinado anteriormente pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e
agora mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao
julgar embargos da Shell.
A trabalhadora começou sua carreira na empresa, como secretária, em maio de
1979. Em abril de 1991, tornou-se encarregada de serviços administrativos e, em
março de 1992, passou a chefe de serviços administrativos. Ao despedi-la por
justa causa, a Shell acusou-a da prática de atos de improbidade e indisciplina,
com base no artigo 482, alíneas “a” e “h”, da CLT. Segundo a empregadora, a
funcionária teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, efetuadas
sempre no mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e
com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.
Ao ajuizar ação trabalhista, a ex-funcionária pleiteou o pagamento das verbas
rescisórias referentes à demissão sem justa causa, dizendo-se injustiçada,
usando como argumentos os 15 anos de dedicação profissional e as promoções por
merecimento. A empresa contestou que a demissão ocorreu após a realização de
auditoria que teria demonstrado os atos de improbidade e indisciplina
praticados. Em juízo, a Shell requereu a realização de perícia contábil para
demonstrar os atos que justificariam a demissão.
No entanto, a juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou ser
desnecessária a prova pericial para apuração dos procedimentos de compra,
aferição de materiais, deveres e responsabilidades da reclamante, porque iria
retardar ainda mais o feito. Para a magistrada, essas questões foram
esclarecidas pelos depoimentos prestados e documentos apresentados, sendo
suficientes para a formação de sua convicção, e julgou procedente, em parte, o
pedido da trabalhadora. A Shell foi, então, condenada a pagar verbas rescisórias
como os 40% sobre o FGTS e indenização equivalente ao seguro-desemprego.
A empresa, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de
perícia contábil, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
que considerou que a Shell, apesar de afirmar que a rescisão contratual foi
precedida de rigorosa auditoria, não juntou aos autos documentos comprobatórios,
autorizando a conclusão de que não havia efetivamente a necessidade de
realização de prova pericial contábil.
O Tribunal Regional ressaltou, ainda, que o indeferimento da prova pericial não
configura cerceamento de defesa, pois o artigo 420, inciso II, do Código de
Processo Civil dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária
em vista de outras provas produzidas, o que era o caso, segundo o TRT/SP, ante a
prova testemunhal apresentada pela Shell. Em relação à justa causa, o Regional
entendeu acertada a sentença quanto à inexistência de provas da prática dos atos
atribuídos à empregada, impossibilitando, assim, o reconhecimento da rescisão
contratual por justa causa.
Inconformada com o acórdão regional, a empresa recorreu ao TST, alegando
negativa de prestação jurisdicional. A Primeira Turma, então, considerou ter
havido cerceamento de defesa e anulou o processo a partir do indeferimento da
perícia, determinando o retorno à Vara do Trabalho para a produção da prova. A
decisão provocou recurso de embargos por parte da trabalhadora, mas a SDI-1
manteve o entendimento da Turma, pois julgou que o reconhecimento do cerceamento
de defesa está fundamentado no acórdão regional onde consta que o juiz de
primeiro grau indeferiu a produção de prova e, posteriormente, condenou a parte
que a requerera precisamente por falta de provas. (E-RR-492455/1998.5)
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