Financiamento da casa própria
não pode cobrar juros sobre juros
TJ-MT - 27.03.2008
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve
decisão que determinou que a Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex) refaça
os cálculos do saldo devedor de um financiamento imobiliário. A Poupex deve
observar critérios não constantes do contrato, dentre eles a amortização da
prestação antes do reajuste, a não utilização da Tabela Price, a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, a não incidência de capitalização, e a nulidade
de uma das cláusulas contratuais, vedando a contratação de seguro com a empresa
do mesmo grupo do agente financeiro.
O recurso interposto pela associação foi provido parcialmente apenas para
determinar que os juros sejam calculados à taxa contratada, de 11,07% ao ano, em
vez dos 10% ao ano fixados na decisão de Primeira Instância (recurso de apelação
cível nº. 103410/2007).
No recurso, a Poupex sustentou que não se aplicam as disposições do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez
que a relação jurídica subjacente não caracteriza relação de consumo e sim
relação sujeita a regramento legal específico. Afirmou que a mutuária não obteve
êxito em demonstrar a abusividade das cláusulas constantes do contrato firmado,
o que afasta a possibilidade de sua alteração.
A Poupex disse ainda que os juros e encargos financeiros foram calculados em
consonância com as diretrizes estatuídas pelo Conselho Monetário Nacional e
Banco Central do Brasil S/A e sustentou que deveria ser considerada válida a
taxa de juros pactuada no contrato. Além disso, a Poupex alegou que a Tabela
Price foi devidamente aplicada ao contrato em questão e que para a amortização
da dívida deve ser aplicado o critério pactuado.
Contudo, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio
da Silva Neto, afirmou que o sistema de amortização pela Tabela Price incorpora
a teoria dos juros compostos, incidindo ao mandamento expresso no art. 4º, do
Decreto-Lei 22.626/33, conhecido como Lei da Usura. "Sendo o negócio entabulado
entre as partes um financiamento habitacional para aquisição de casa/apartamento
próprio, para o qual não há previsão legal autorizando a capitalização de juros,
resta inviabilizada a adoção da Tabela Price", destacou.
O magistrado destacou ainda que a legislação que rege o sistema financeiro de
habitação não prevê a possibilidade de incidir a capitalização exponencial, ou
seja, juros sobre juros, nas prestações devidas pelos mutuários. "Ressalte-se
ainda que o contrato foi firmado em 05 de abril de 1995, quando já estava em
vigor a Lei Federal 8.692, de 28 de julho de 993, que fixou a taxa de juros dos
contratos habitacionais, no máximo, em 12% ao ano. Assim, deve ser mantida a
taxa de juros pactuada e calculada na base de 11,07% ao ano".
Tabela Price é um método usado em amortização de empréstimo construído por juro
composto (anatocismo), caracterizado por prestações iguais.
A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator. Participaram deste
julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges
(vogal).
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