CVM editou
Instrução nº 469/08 que trata da implementação da Lei nº 11.638/08
CVM - 09.05.2008
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na última
sexta-feira (02/05), a Instrução CVM n° 469/08, que apresenta diretrizes para o
tratamento dos principais aspectos das informações contábeis que foram alterados
pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Essa instrução dispõe sobre os
seguintes aspectos:
a) faculta a aplicação das disposições da Lei nº 11.638/07 às Informações
Trimestrais (ITRs) durante o ano de 2008. Entretanto, no caso da não aplicação
do disposto na Lei nº 11.638, as companhias abertas deverão divulgar em nota
explicativa às ITRs de 2008 uma descrição das alterações que possam ter impacto
sobre as demonstrações financeiras de final de exercício. De qualquer maneira,
todas as companhias devem aplicar as determinações da Instrução CVM nº 469/08,
independentemente de apresentarem os efeitos da Lei 11.638/07 a partir do 1° ITR
de 2008 ou ao final do período.
b) traz orientação transitória sobre a elaboração da demonstração do valor
adicionado, que demonstra o quanto de riqueza uma empresa produziu e de que
forma essa riqueza foi distribuída: a CVM emitirá uma norma específica sobre o
assunto, conforme cronograma estabelecido com o CPC;
c) trata de contabilizações específicas alteradas pela Lei nº 11.638, como:
I - os saldos das Reservas de Capital extintas oriundas de prêmio recebido na
emissão de debêntures e de doações e subvenções para investimento, que poderão
ser mantidos nas respectivas contas;
II - a manutenção do saldo da Reserva de Reavaliação até a sua efetiva
realização ou estorno, devendo, no caso de estorno, retroagir ao início do
exercício social;
III - a destinação do saldo da conta de lucros acumulados para reservas de lucro
e/ou distribuição de dividendos;
IV - o ajuste a valor presente, aplicado às operações de longo prazo, em
qualquer situação, e às operações de curto prazo, quando houver efeitos
relevantes, com base em taxas de desconto específicas aos riscos dos ativos e
passivos;
V - a divulgação em nota explicativa das remunerações baseadas em ações nas
informações trimestrais e nas demonstrações financeiras, enquanto não for
emitida norma específica sobre sua contabilização;
VI - a mudança nos critérios para cálculo da equivalência patrimonial de
coligadas, que passa a considerar o percentual de 20% ou mais do capital votante
em lugar de 20% do capital total, como na regra anterior.
A Instrução CVM n° 469/08 determina também a adoção dos valores de mercado nas
operações de incorporação, fusão e cisão que, entretanto, poderão ser,
temporariamente, contabilizadas pelo valor contábil até o encerramento do
exercício social em curso. Além disso, as companhias estrangeiras que captam
recursos no mercado de capitais brasileiro através de BDRs, e que adotem as
normas contábeis internacionais, foram dispensadas da apresentação da
reconciliação de patrimônio líquido e de resultado prevista anteriormente nas
normas da CVM.
Esta Instrução esteve em audiência pública, entre 19/03/08 e 04/04/08, e
incorporou as sugestões enviadas que foram consideradas pertinentes ao
aperfeiçoamento do texto, não tendo sido substancialmente modificados os
elementos apresentados na minuta inicial.
Contabilidade | Publicações Contábeis | Exemplos | Dicas | Cursos | Temáticas | Normas Brasileiras Contabilidade | Glossário | Resoluções CFC | Guia Fiscal | Tributação | Super Simples | Modelos de Contratos | Balanço Patrimonial | Legislação Contábil | Programas | Revenda e Lucre | Administração Condomínio | Normas Legais | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | Boletim Tributário | Guia Trabalhista | Guia Tributário