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ALTERAÇÃO DE DATA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS É CONSIDERADA LEGAL

Fonte: TST - 30/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo o entendimento adotado em instância regional, não conheceram do recurso de um sindicato de trabalhadores em estabelecimentos bancários que alegava ser lesiva ao contrato de trabalho a mudança de data do pagamento dos empregados de um banco.

A contestação foi apresentada pelo sindicato dos empregados, inconformado com a alteração levada a efeito pelo banco. O sindicato alegou que a mudança de data, do dia 20 do mês trabalhado para o antepenúltimo dia do mesmo mês, causou prejuízo aos empregados, que tinham sua vida programada e organizada com o percebimento dos salários sempre no dia 20 de cada mês. Neste caso, afirmou o sindicato, a vantagem já havia se tornado habitual, incorporada ao patrimônio dos trabalhadores, sendo, por isso mesmo, inatingível.

Todavia, as alegações do sindicato não tiveram respaldo na análise do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). O Regional sustentou que o procedimento do empregador encontra amparo legal no artigo 459, parágrafo único, da CLT, com a alteração dada pela Lei n.º 7.855/89, visto que a mencionada legislação não prevê que a simples mudança na data de pagamento dos salários deva ser interpretada como alteração contratual lesiva, desde que obedecido o marco limítrofe, o que, no caso presente, ocorreu.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo na Quinta Turma, verificou que, a despeito da alegação do sindicato de que haveria norma interna do banco assegurando ser direito adquirido o pagamento no dia 20 de cada mês, o Regional afirmou não constar nos autos a cópia do contrato de trabalho com essa previsão. Tal aspecto, frisou a relatora, remete à análise do conjunto probatório, vedada nesta instância pela Súmula n.º 126.

Por fim, ante os fatos registrados nos autos, a ministra Kátia Arruda ressaltou a sintonia da decisão regional com a Orientação Jurisprudencial 159 da SDI-1 do TST, o que afasta a violação alegada pelo sindicato, bem como demonstra superadas as decisões apresentadas para comprovar tese divergente, pois são anteriores à edição da mencionada OJ.

À unanimidade, a Turma seguiu o entendimento da relatora e não conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante. (Processo: RR-225400-24.2004.5.16.0001).


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